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Capítulo III - RESPONSABILIDADES E DEVERES

RESPONSABILIDADES E DEVERES NO ATENDIMENTO À VÍTIMA:

Art. 16 - Prestar serviços sem preconceito ou discriminação de qualquer natureza.

Art. 17 - Garantir a continuidade do socorro iniciado caso precise interromper o atendimento.

Art. 18 - Prestar informações adequadas à pessoa, a família e a coletividade a respeito dos atendimentos prestados.

Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.

Art. 20 - Proteger a pessoa, a coletividade e o ambiente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe em atendimento.

RESPONSABILIDADES E DEVERES NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL:

Art. 21 - Exercer a profissão com segurança para si e para outros, com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.

Art. 23– Manter registro claro e conciso das atividades realizadas no exercício da profissão.

Art. 24 – Usar identificação profissional nas anotações, relatórios e toda documentação que assine no exercício da profissão, incluindo o número de registro CNBC, em formato de 3 linhas: na 1ª linha contendo o visto do profissional, na 2ª linha nome legível, na 3ª a profissão e o número de inscrição no CNBC, por exemplo: (1ª) visto, (2ª) José da Silva, (3ª) Bombeiro Nível 2 – CNBC 123456.

Parágrafo único – É considerado válida a identificação escrita a mão desde que legível, sendo recomendado a confecção de carimbo de bolso conforme modelo em cnbc.org.br/carimbo

Art.25– Facilitar e incentivar a participação dos profissionais do setor no desempenho de atividades profissionais e naquelas de organização da categoria.

Art. 26 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições para prestação de socorro, trabalho e remuneração.

Art. 27- Formar e participar de Comissão de Ética da instituição pública ou privada onde trabalha, bem como de comissões técnicas e grupos de trabalho interdisciplinares.

Art. 28 - Exercer conforme sua formação e competências, cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e a ele relacionadas.

Art. 29– Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional para pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo profissional.

Art. 30 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.

RESPONSABILIDADES E DEVERES NA SEGURANÇA E DESENVOLVIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 31 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício Do indivíduo e seu ambiente familiar, coletividade, do meio ambiente e do desenvolvimento da profissão e do setor.

Art. 32 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outros.

Art. 33 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a de outros, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas e preceitos vigentes.

Art. 34 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva compatíveis aos riscos da atividade ou definidos na legislação específica.

Parágrafo único – Caso a atividade a ser desenvolvida esteja relacionada a socorro em situação de urgência e emergência, considerando o Art. 135 do Código Penal Brasileiro, o profissional deve acionar de imediato serviço de socorro especializado, descaracterizando a omissão de socorro.

RESPONSABILIDADES E DEVERES EM ENSINO E PESQUISA

Art.35 – Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais sob sua orientação e supervisão.

Parágrafo único – Incentivar e participar de programas internos de educação e aperfeiçoamento continuados.
Art. 36 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição.

Art. 37 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa ou do meio ambiente em estudo ou decorrente deste.

Art. 38 - Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados.

Art. 39 - Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral.

Art 40 – Não assumir cargo ou função em atividade de ensino sem estar devidamente apto para atividade e ou sem possuir devido conhecimento teórico ou prático sobre a disciplina a ministrar.

Art 41 – Zelar pela integridade moral e física de estudantes e do pessoal da equipe de ensino, observadas as diretrizes e deliberações do CNBC aplicáveis. (Nota 1)

Nota 1 – Em casos de treinamentos em ambiente natural também deve ser observada a Diretriz CNBC 01-2013 – Requisitos e Proibições para Cursos e Treinamentos em Ambiente Natural, que substitui a Norma Nacional CNBC 01-2013. (cnbc.org.br/diretriz012013)

RESPONSABILIDADES E DEVERES NO COMPROMETIMENTO COM A PROFISSÃO E O CNBC

Art. 42 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 43 Comunicar ao CNBC, fatos que infrinjam o Código de Ética e demais preceitos de autorregulamentação ou dispositivos legais ou ações que possam prejudicar o exercício profissional.

Art. 44 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

Art. 45 – Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional.

Art. 46 – Comunicar formalmente ao CNBC fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código de Ética e ou a legislação do exercício profissional.
Art. 47 – Cumprir, no prazo estabelecido, as deliberações e convocações do CNBC.

Art. 48 – Colaborar com a conscientização e a observação do Código de Ética e dos preceitos de autorregulamentação do CNBC durante o exercício profissional.

Parágrafo único – Quando em posição de chefia ou liderança, prover condições salubres, éticas, técnicas e eficazes ao exercício profissional das pessoas sob sua responsabilidade. (Nota 2)

NOTA 2: Observar Diretriz CNBC 03-2013 - Dimensionamento, Implantação, e Adequação de Serviços de Bombeiros e Equipes de Emergências em Municípios, Empresas e Comunidades. (cnbc.org.br/diretriz032013)

Art. 49 – Ao ter concedida inscrição nos registros do CNBC, manter seus dados cadastrais atualizados, e em dia a quitação de valores da manutenção de sua inscrição e eventuais outras despesas que venha a solicitar junto ao CNBC.

Parágrafo único – Em casos de participação em associações, grupos ou outros em que existam compromissos com obrigações financeiras, zelar pela quitação pontual de tais compromissos.

RESPONSABILIDADES E DEVERES SOBRE O SIGILO PROFISSIONAL

Art. 50 – Orientar, na condição de Responsável Técnico, Instrutor, Líder, Gestor ou similar, a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever de respeito ao sigilo profissional.

Parágrafo único – É dever do profissional se abster da prática de captura de fotos ou outra forma de mídia durante atendimento ou ocorrência da qual participe ou tenha acesso e se abster do compartilhamento ou exposição de fotos ou mídias em redes sociais por postagens suas, de terceiros ou de perfis ou grupos.

Art.51 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto em casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento formal da pessoa ou entidade envolvida ou de seu representante legal.

§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da socorro, e apenas aos envolvidos diretamente no atendimento.

§ 3º O profissional intimado pelo poder público e como testemunha em juízo pode abdicar do sigilo.