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CAPÍTULO IV - PROIBIÇÕES


PROIBIÇÕES NO ATENDIMENTO A VÍTIMAS

Art. 52 - Negar socorro em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.

Art. 53 – Executar ou participar de socorro a vítima sem o consentimento da própria pessoa ou de seu representante legal quando menor ou incapaz, exceto em situação de risco iminente de morte.

Art.54 – Executar procedimento sem conhecer a técnica adequada e seus cuidados e riscos.

PROIBIÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 55 - Executar procedimentos de qualquer natureza, que de forma direta ou indireta comprometam a sua saúde, bem-estar ou segurança, ou a de outro membro da equipe, ou de pessoa ou outras vidas que estejam em atendimento ou em situação relacionada ao serviço prestado.

Art. 56 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência e respeitadas as limitações legais de suas competências e limites técnicos e éticos.

Art. 57 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com toda e qualquer forma de violência.

Art. 58 - Registrar informações propositalmente parciais, omissas ou inverídicas sobre atendimento ou serviço prestado.

Art. 59 – Assinar ou reivindicar para si ações que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas ou revindicadas por outro profissional.

Art. 60 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao meio ambiente, bens ou patrimônios ou que comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria.

Art. 61 - Promover e ser conivente com a injúria, a calúnia e a difamação de membro da equipe ou de pessoal de outras áreas, de organizações da categoria ou de instituições públicas ou privadas.

Parágrafo único: Quando da necessidade de denunciar crime ou ação perniciosa contra profissão, ou profissional, esta devera ser feita nos meios apropriados de forma resoluta e concisa, recomendando buscar o CNBC para intermediação do conflito ou mediadas cabíveis.

Art. 62 – Praticar e ou ser conivente com crime, contravenção ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais.

Art. 63 – Durante o exercício da profissão na qual esta contratado e exercendo no momento, exercer no mesmo local e turno atividades que competem a outra profissão diferente da qual esteja contratado, mesmo que possua qualificação, habilitação ou outra formação profissional correlata.

Art. 64 – Anunciar título ou qualificação que não possua de fato e ou não possa comprovar.

Art. 65 – Anunciar em concorrência comercial, prestação de serviços gratuitos ou a preços abaixo do mercado com objetivo de causar dano a concorrente ou outras ações que caracterizem concorrência desleal ou desestabilizar equilíbrio de mercado local.

PROIBIÇÕES NO USO DO UNIFORME PROFISSIONAL

Art. 66 – Usar uniforme, breves e outras identificações de empresa, entidade ou organização a qual não seja membro de fato, ou não esteja autorizado ao uso naquele local, condição ou ocasião.

Art. 67 – Quando uniformizado(a), agir com descompostura ou agressividade ou praticar ações que desabonem a profissão ou sejam contrários aos bons costumes.

Art. 68 – Quando uniformizado consumir em público bebida alcoólica, substâncias químicas ilícitas, fumar ou outras práticas nocivas a saúde ou que possam ser classificadas como mau exemplo e ou que possam comprometer a boa imagem da profissão.

Art. 69 – Usar uniforme fora do local e período de trabalho, ou em trânsito fora do trajeto de ida ou volta ao local de trabalho, exceto em evento alheio ao ambiente de trabalho onde formalmente represente a profissão ou sua opinião como profissional.

Art. 70 – Impor pelo uso do uniforme ou por apresentação de identificação profissional, que lhe seja oferecido serviço gratuito de transporte, hospedagem, alimentação e outros, exceto em casos onde haja convênio firmado entre o contratante e as entidades que ofereçam tais serviços, observadas as condições destes convênios.

Art. 71 – Se apresentar ou se dar a entender como integrante de força policial, militar ou autoridade do poder público, sem que o seja de fato e ou que não possa provar tal condição.

§ 1º – É proibido uso de “patentes” militares por civis, sendo exceção a denominação “comandante” que não é uma patente, mas uma função, e se aplica unicamente a responsável por serviço de bombeiros em atendimento público Municipal, Associação Voluntária ou similar, sendo recomendado o uso de outros termos com “Chefe, Gestor ou Diretor” não se aplica a empresário de entidade de ensino ou prestadora de serviços.

§ 2º – Contraindicado uso de “boina” por pessoal de serviços civis de Bombeiros e equipes de emergência por seu notório uso pelas forças armadas e serviços militares e por ser um adorno e não um equipamento de proteção individual, sendo recomendado em uniforme de trabalho quando indicado o uso de capacete, chapéu, boné ou toca e uso de quepe para traje social. (Nota 3)

NOTA 3 – Observar a Diretriz CNBC 02-2012 Padrão Nacional de Uniforme, simbologia e identificação visual pra Bombeiros Civis, (cnbc.org.br/uniformepadraonacional ou cnbc.org.br/diretriz022012)

PROIBIÇÕES NO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL DURANTE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 72 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.

Art. 73 - Usar de qualquer mecanismo de pressão, intimidação ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.

Art. 74 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício ou a ascensão profissional de outros.

Art. 75 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha acesso ou posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outros.

Art. 76 - Delegar suas atividades privativas a pessoa que não seja profissional da área, ou que seja profissional e não esteja apto para a atividade ou função.

PROIBIÇÕES NO COMPROMETIMENTO COM O CNBC:

Art. 77 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o acontecimento relacionado ao exercício profissional quando solicitado pelo CNBC.

Art. 78 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer entidade, empresa ou estabelecimento sem nele exercer as funções pressupostas.

Paragrafo único – É proibido, quando em condição de responsável por entidade de ensino ou prestação de serviço, repassar, ceder, emprestar ou sublocar o número de inscrição CNCB de uma instituição para uso em outra instituição.

Art. 79 – Divulgar informação inverídica sobre outros profissionais ou sobre assunto de sua área profissional.

PROIBIÇÕES EM ENSINO E PESQUISA

Art. 80- Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e ou instituições sem sua prévia autorização.

Art.81– Omitir, em proveito próprio, referência a pessoas ou instituições envolvidas em pesquisas.

Art. 82 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, grupo familiar ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos e ao meio ambiente.

Art. 83 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de Instrutor, Professor, Responsável Técnico, Lider, Coordenador ou Diretor.

Art. 84 - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, grupo familiar, coletividade e ao meio ambiente.

Art. 85 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados, ou adulterar resultados de avaliação de alunos para inflar resultados institucionais ou para justificar permanecia de estudantes em aulas de recuperação ou novas avaliações.

Art. 86 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores.

Art. 87 - Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.

Art. 88 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou coautor em obra técnico-científica.

Art. 89 - Quando responsável por estudantes em capacitação ou aprimoramento profissional, obrigá-los a passar por situação que não seja condizente com o exercício da profissão ético, técnico e seguro, observando condições salubres, e exposição controlada á riscos considerando sua saúde e bem-estar.

Art 90 - Quando responsável por alunos ou equipe de trabalho, obrigá-los a situação de esforço físico intenso sem condicionamento prévio, ou privação de condições salubres, descanso, sono, hidratação ou alimentação que comprometam sua condição de trabalho e possam causar qualquer tipo de dano.

Art 91 – Promover ou ser conivente ou omisso a qualquer tipo ou forma de ameaça, assédio, abuso ou maus-tratos a estudantes ou profissional sobre sua responsabilidade.

Art 92 – Promover temas, disciplinas, práticas, vivências ou outros elementos em cursos de qualificação ou aprimoramento profissional, que não sejam relacionados ao exercício ético, técnico, seguro e regular da profissão.